No artigo 3º, o novo decreto do governador diz que o não cumprimento desta lei, sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, punições severas aos cobradores. Esta é uma situação comum, segundo alguns consumidores, que normalmente recebem ligações altas horas da noite, quando já estão em casa descansando.
PROCON
A chefe do Procon sanjoanense Edmara Maltempi Amâncio explica que é importante prestar atenção em outra questão: a cobrança em público. De acordo com ela, constranger o cidadão devedor, portanto, configura-se como atentatória aos direitos do consumidor. “Em casos de ameaça física, o devedor pode registrar um boletim de ocorrência. No caso de ‘ameaça moral’, que é o que mais acontece, o consumidor pode registrar sua reclamação no Procon e posteriormente, inclusive, se comprovada a ação irregular do credor, adentrar com ação judicial de danos morais (ou patrimoniais, se vier a perder o emprego em razão da cobrança no ambiente de trabalho)”, alerta Edmara.
DÍVIDA
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estipula que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A chefe do Procon explica ainda que dever para alguém não é crime, mas ser cobrado de forma vexatória, sim. “Há casos de pessoas que sempre honraram com seus compromissos e, ocasionalmente, podem passar por dificuldades financeiras momentâneas, por motivos alheios a sua vontade. A honra e a dignidade das pessoas são protegidas constitucionalmente e isso jamais deve ser esquecido”, conclui. fonte: O Município
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