Moreira Mariz/Agência Senado |
As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente da Medida Provisória 665/2014, afetam principalmente o seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.
As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado a comprovar mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei anterior exigia apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12 meses de trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez, com seis meses de trabalho.
Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do seguro, o trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses nos 36 meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira solicitação é que serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para três parcelas e 12 a 23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber cinco parcelas, o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36 anteriores à demissão.
Qualificação
O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo requisito para o recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional ofertado por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Entretanto, o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Trabalhador rural
As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que passa a ter regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula o seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.
Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para receber um máximo de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais pedidos, também é preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa.
Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo tempo, benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito rural no período aquisitivo de 16 meses.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.
Redução de benefício
Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono salarial.
Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de cada grupo.
O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de recolocação, segundo regulamentação do Codefat. Fonte: Agência Senado
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